Registro da profissão: uma questão de flexibilidade do gênero

Por Vânia Maria do Nascimento Duarte

Os certificados, a partir da lei sancionada em 3 de abril, serão emitidos de acordo com o sexo da pessoa diplomada – o que torna evidente a flexibilidade do gênero.

A flexibilidade do gênero agora representa um requisito para o registro da profissão no diploma
A flexibilidade do gênero agora representa um requisito para o registro da profissão no diploma

Quando se fala em avanço, longe de nos remetermos somente ao desenvolvimento tecnológico (haja vista que seria por demais descabida tal afirmação, ainda que o avanço sobre o qual nos propusemos a falar não tenha fortes ligações com esse crescimento),esse propagar de dimensões, essa progressão disseminada dizem respeito à ocupação da mulher no mercado de trabalho. Dessa forma, aquele considerado por muito tempo como o sexo “frágil”, em se tratando da ocupação no cenário profissional, atualmente não é descabido afirmarmos que, colocando em pesos, a mulher e o homem estão quase que em pé de igualdade – o que significa que a classe feminina já conquistou seu espaço de uma vez por todas.

Em face dessa realidade, estamos convencidos de que temos um norteamento melhor para dar ainda mais sustentabilidade ao diálogo que por ora decidimos travar – aqui de forma específica representada pelo registro das profissões em se tratando do título expresso no diploma, o que agora, sobretudo no que diz respeito ao gênero, tornou-se uma questão de flexibilidade.

Ainda que contestada por renomados gramáticos, desde o trato que devemos atribuir à mulher que preside a nação – a presidente ou a presidenta, a lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, em 3 de abril de 2012, postula que as instituições de ensino voltadas para o ensino superior devem expedir os diplomas já com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. Assim, a título de informe, trata-se da transformação do projeto 6.383, de 2009, cuja origem se pautou em outro projeto, de 2005, cuja autoria é da senadora Serys Slhessarenko, na lei 12.605. Tal lei, sobretudo em se tratando do segundo parágrafo, traz registrada a possibilidade dos graduandos e graduados, sobretudo esses últimos, já estando diplomados, terem a oportunidade de requerer de forma gratuita a devida correção.

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Essa flexibilidade, mesmo porque tal ideia já se encontra amadurecida segundo a concepção de muitos escritores e pesquisadores, deve-se ao fato de que se torna cada vez mais necessária a igualdade de gêneros, mesmo porque a forma presidenta, fazendo menção à ilustre dirigente, já se tornou uma prática consagrada entre as agências de notícia do Palácio do Planalto. Dessa forma, mesmo que em meio a um entrecruzar de opiniões acerca das mudanças em questão, o fato é que se torna cada vez mais evidente a valorização que se concebe à classe feminina, haja vista que mestra, engenheira, doutora, bacharela, entre outras titulações, tornaram-se, agora, uma questão não mais de competição, mas de complementação, visto que se encontram no mesmo patamar, ocupando, obviamente, seus devidos lugares.

Assim, é bom que se diga que as transformações aqui ressaltadas, tendo em vista os preceitos gramaticais antes cristalizados, não se operaram naquelas formas tidas como “comum de dois gêneros”, como é o caso de balconista, pianista, dentista, entre outros casos, nos quais as distinções de gênero somente se demarcam por meio de alguns determinantes, representados pelos artigos, adjetivos, pronomes e numerais.

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